A tributação sempre vai fazer parte. Por isso, é importante compreender a definição. Em renda variável, ela é completamente diferente de tudo o que se vivencia na contabilidade tradicional. Não se pode achar que a tributação, nesse tipo de operação, se assemelha com a de outros regimes tributários existentes no Brasil. Ela é diferente, no operacional e nas características. Há o mercado regulamentado e o não regulamentado.
Conceituar é muito importante, dá mais segurança para realizar o trabalho. O imposto de renda é um tributo federal regulamentado; remuneração é tudo aquilo que se ganha como empregado de uma empresa, salário, décimo-terceiro, adicionais, férias; renda é o que sobra disso, depois que as contas são pagas.
No que diz respeito à tributação nas operações em renda fixa, os ganhos são tributados na fonte. O investidor não precisa se preocupar, pois as intermediadoras se encarregam de recolher. Esse tipo pode ser comparado àquela do vínculo empregatício CLT, onde a responsabilidade de apurar, gerar a guia, pagar e informar à Receita, é direcionada a um terceiro.
Vamos agora para um mundo da contabilidade completamente diferente, que é o da tributação em renda variável. Sobre a incidência de imposto de renda nessas operações, precisamos entender que elas são divididas em modalidades, as quais vão dar o direcionamento para a apuração do imposto. No Mercado Financeiro, a tributação está baseada em duas modalidades, o swing trade, com tributação de 15% sobre os ganhos líquidos, e o day trade, onde a tributação é de 20% sobre o lucro, com apuração mensal.
Dentro do swing trade há também as figuras da isenção e da compensação de prejuízo. A isenção é um benefício fiscal condicionado: é quando eu vendo no Mercado, à vista, até 20 mil reais. Quanto à compensação de prejuízo, ela se dá de forma bem direta no Brasil. Por exemplo, se em janeiro aconteceu uma perda de mil reais e, no mês seguinte, houve um ganho de 2 mil, a tributação é apenas sobre a diferença, isto é, sobre mil reais. Mas é preciso encontrar o real prejuízo, inclusive atentar para o fato de que os gastos com impostos, emolumentos, taxas, despesas operacionais, ou seja, tudo o que foi preciso desembolsar na realização das operações, deve entrar na conta dos prejuízos. Mas tem que documentar para provar.
Existem duas situações diferentes, que é o pagamento mensal do imposto e a declaração anual de IR. Apurar, gerar a guia e pagar, de janeiro a dezembro, está previsto em lei. Não pode juntar tudo e pagar no final do ano. É a declaração de ajuste do IR que deve ser feita no final do ano, até para você poder utilizar algum benefício. Porque a Receita sempre sabe o que você ganha — pois 1% de todas as operações fica retido na fonte —, mas ela não sabe se você perdeu.
Para qualquer operação na bolsa de valores há a necessidade de declarar no final do ano. E não há limite que desobrigue. Se houve lucro, é preciso pagar. O documento para isso é a DARF (documento de arrecadação de receitas federais). Se não fizer, o CPF e a conta corrente na instituição financeira ficarão bloqueados.
Para as operações de Forex, ações no mercado internacional, CFD’s e criptomoedas, não existe regulamentação, pois ainda não há uma estrutura conceitual. Mas isso não significa que não vai ter imposto. Continua existindo a obrigação de pagar mensal e declarar no final do ano. Pela falta de regulamentação própria, essas operações foram alocadas como ganho de capital. Então, o IR que incide é de 15% para todas elas, e as movimentações até 35 mil reais estão isentas. E, mesmo para os casos em que não há a obrigação, por prudência, é bom declarar.
Luis Fernando Moreira Cabral